SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA. CNPJ 09.598.551/0001-73

Informamos, que por força das disposições contidas nos artigos 607 e 608 da CTL, as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios públicos, a comprovação de quitação de pagamentos das contribuições sindicais.

A mesma comprovação deve ser feita em casos de registro, licenças ou renovação de licenças para funcionamento e para emissão de alvarás de localização.

Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto sindical, descontado dos respectivos empregados..Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.

Atenção.

 

Para a obtenção da Certidão de Regularidade Sindical para este fim (licitações), as empresas participantes deverão comprovar a quitação de suas obrigações financeiras perante o SINDBOMBEIROS/BA, conforme a Clausula Quadragésima Terceira da CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, com registro no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Atenciosamente,

 

Joselito Sena

Presidente