PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 42, DE 2013

 

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de salva-vidas ou guarda-vidas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1ºSalva-vidas, também denominado guarda-vidas, é o profissional apto a realizar práticas preventivas, de resgate e salvamento relativas à ocorrência de sinistros em ambientes aquáticos de qualquer natureza divididos em três especialidades.

I–Salva-vidas ou Guarda-vidas de águas abertas, os que exercem suas atividades no mar; II–salva-vidas ou guarda-vidas de piscinas e brinquedos aquáticos, os que exercem suas atividades nesses estabelecimentos;

III–salva-vidas ou guarda-vidas de águas internas, os que exercem suas atividades em rios, lagos, balneários, barragens e temáticos.

Art. 2º A profissão de salva-vidas ou guarda-vidas somente pode ser exercida por pessoas que atendam aos seguintes requisitos:

I–ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II–Estar em gozo de plena saúde física e mental;

III–possuir ensino médio completo;

IV–Demonstrar proficiência em corrida e natação através de processo do avaliativo prático.

V –Ser aprovado em curso profissionalizante específico com carga mínima de 160 (cento e sessenta) horas, ministrado por instituição pública ou privada, e sua reciclagem específica a cada 2 anos.

Parágrafo único. É garantido o exercício da profissão a todos que já a exerçam na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 3ºSão atribuições do salva-vidas ou guarda-vidas:

I–praticar prevenção, sinalização, resgate e primeiros socorros em ambientes aquáticos, nos casos de emergência em meio líquido;

II –desenvolver ações preventivas e de educação junto à comunidade com o fim de orientar sobre possíveis riscos de afogamentos e acidentes aquáticos;

III–registrar ocorrências e cedê-las aos órgãos públicos competentes quando solicitados.

Art. 4º A contratação de salva-vidas ou guarda-vidas é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento que possuir piscina ou qualquer parque aquático com acesso facultado ao público.

Parágrafo único. Legislação específica disciplinará sobre a exigência de salva-vidas ou guarda-vidas em ambientes aquáticos e em eventos recreativos e esportivos sediados nesses ambientes.

Art. 5ºAplica-se aos salva-vidas ou guarda-vidas os seguintes direitos:

I–identificação e uso de uniformes adequados à exposição a fatores do tempo no seu local de trabalho, equipamentos de proteção individual e materiais de primeiros socorros, de acordo com os riscos inerentes à atividade e sua exposição, todos fornecidos pelo contratante, sem ônus para o contratado;

II–jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III–adicional de insalubridade, exclusivamente para os salva-vidas ou guarda-vidas que, no desempenho de suas funções, exponham-se a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

IV –aposentadoria especial exclusivamente para os salva-vidas ou guarda-vidas que, no desempenho de suas funções, exponham-se às circunstâncias descritas no inciso III;

V–Seguro de vida e acidentes em favor do salva-vidas ou guarda-vidas, cuja apólice compreenderá indenizações por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças ocupacionais que este vier a sofrer no interstício de sua jornada laboral, independente da duração da eventual internação, dos medicamentos e terapias que se fizeram necessários.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pagamento do adicional disposto no inciso III os artigos 189,190, 191, 192, 194, 195, 196 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ºde maio de 1943.

Art. 6º Legislação específica disciplinará o piso salarial dos salva-vidas ou guarda-vidas.

Art. 7ºEsta Lei se aplica a todos os civis profissionais de salvamento aquático, inclusive aos que já atuam como salva-vidas ou guarda-vidas.

Art. 8ºO exercício da profissão de que trata essa Lei requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.

Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões,

Presidente,

Relator